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A segurança do trabalho dos novos tempos

20/05/2021

Não é de hoje que fala se em segurança do trabalho. A redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito dos trabalhadores resguardados pela Constituição Federal e dever dos empregadores. 

Ocorre que as relações de trabalho sofreram alterações de forma repentina e inimagináveis com a chegada do coronavírus no Brasil. Com origem no continente asiático, o vírus rapidamente atingiu todos os continentes, alterando a rotina das pessoas e das empresas, causando uma verdadeira “pandemia” social e econômica. 

Diante desse cenário, alguns cuidados com a saúde e o meio ambiente do trabalho foram alterados e passaram a ser rigidamente observados pelos empregadores, sob pena de sofrerem sanções administrativas e processos judiciais trabalhistas por estarem negligenciando regras e colocando em risco a vida do trabalhador. 

O art. 7º da CF, estabelece quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. 

No elenco destes direitos, temos: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII). 

Como é sabido, todo empregador é obrigado a zelar pela segurança, saúde e higiene de seus trabalhadores, propiciando as condições necessárias para tanto, bem como atentar para o cumprimento dos dispositivos legais atinentes à medicina e segurança do trabalho. 

A medicina e segurança do trabalho são matérias inseridas no Direito Tutelar do Trabalho, eis que o seu intuito é zelar pela vida do trabalhador, evitando acidentes, preservando a saúde, bem como propiciando a humanização do trabalho. 

A temática da medicina e segurança do trabalho é prevista nos arts. 154 e segs.CLT, os quais se encontram divididos em três partes: (a) condições de segurança; (b) condições de salubridade;  (c) outras condições tendentes a assegurar o bem estar do trabalhador. 

As normas de segurança e medicina do trabalho são de ordem pública e aderem ao contrato individual de trabalho. Saúde e a incolumidade física do trabalho são fatores integrantes do próprio direito à vida. A vida humana possui um valor inestimável e deve ser protegida por todos os meios.  

A Carta Política de 1988, conforme já mencionado, determina proteção ao meio ambiente do trabalho, além de dispor que o trabalhador tem o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança. 

Sublinhe se por oportuno, a importância das empresas elaborarem um PPRA (programa de prevenção de riscos ambientai) consistente, matéria disciplinada na NR -09 (norma trabalhista), documento que visa, especialmente a preservação da saúde, através do controle dos riscos ambientais existentes no ambiente do trabalho, como por exemplo: ruído, radiações, névoas, bactérias, fungos e etc), bem como o LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho), documento que visa sobretudo, registrar os agentes nocivos à saúde, obter o controle dos riscos ambientais das atividades realizadas pelos trabalhadores, para fins de aposentadoria especial futura. O LTCAT está previsto na legislação previdenciária. 

Esses documentos devem ser elaborados por profissionais da área (médicos do trabalho, engenheiros e técnicos de segurança do trabalho). Face a situação excepcional, jamais vivenciada anteriormente, não havia regramento específico na CLT ou em outra legislação complementar à CLT, quanto ao coronavírus e as relações do trabalho. 

Ante a ausência de legislação sobre o tema, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que prescreveu uma série de medidas a serem adotadas para enfrentar a situação de emergência. Exemplificando: prevê o isolamento, a quarentena e a realização compulsória de determinados exames (artigo 3º). Há, também, previsão expressa no sentido de que "será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo". 

Já era regra na CLT entregar atestado médico para não ter a falta no trabalho justificada. Com a questão da pandemia, muitos trabalhadores foram atingidos necessitando ficar afastado do trabalho a fim de não contaminarem seus colegas. Mesmo testando negativo, o funcionário que entregou o atestado médico, deve ter a sua falta como justificada. 

Vale salientar a questão do atestado médico de até 15 dias é responsabilidade da empresa o pagamento do salário por estes dias. Atestado com mais de 15 dias, o empregado deve ser encaminhado para o INSS. Com o intuito de corroborar com toda a problemática vivenciada nas relações de trabalho, a OMS compartilhou uma cartilha em que prescreve diversas medidas a serem observadas, entre as quais destaca manter ambientes ventilados, higienizar adequadamente e regularmente cadeiras, mesas, telefones, teclados, computadores e outros equipamentos, não compartilhar objetos pessoais, disponibilizar lenços descartáveis em diversos locais para higiene nasal, distribuir dispensadores de álcool-gel, elaborar material visual de conscientização da importância da correta lavagem e secagem das mãos etc. 

Não é demais orientar as empresas a repensarem e compartilharem novas práticas, como evitar contato físico em saudações, aglomerações (feiras, eventos etc), reuniões presenciais, eventos de equipe em ambientes públicos, e, ainda mais importante, estabelecer um modelo efetivo de home office, o que não só endereçaria tais aspectos, como, ainda, eliminaria a necessidade de circulação por meio de transporte público. 

Ressalta se também os cuidados com os trabalhadores considerados como “ grupo de risco”, cabe aos empregadores encontrarem meios a fim de não os expor ou minimizar ao máximo a exposição destes. Não falamos somente dos idosos, há as grávidas e os que possuem doenças crônicas. 

Vale lembrar ainda, que o Ministério da Economia em 22 de março de 2020, divulgou as orientações gerais para empregadores e empregados, através do ofício circular no. 1088/ME, bem como algumas determinações específicas para os setores da construção civil, postos de gasolina, supermercados e frigoríficos. 

Fala se muito nas obrigações dos empregadores, ressalta aqui igualmente o dever dos empregados em colaborarem e respeitarem as normas da empresa, sob pena de serem advertidos e se reincidentes no ato faltoso, poderão sofrer a aplicação da pena máxima, que é a demissão por justa causa. Desde março de 2020, quando a situação do estado de calamidade pública foi decretada no Estado do RS inúmeras empresas viram-se obrigadas a enquadrar se a nova situação para seguirem com sua atividade econômica. 

Houve diminuição de empregos, sem dúvidas, mas houve também uma redescoberta de como é possível trabalhar de outras formas. Quem conseguiu utilizar a criatividade e o momento para reinventar se, certamente está conseguindo dar a volta por cima com a devida segurança e cuidado. 

Fato incontroverso de que a pandemia mudou a vida de empregados e empregadores com tantos novos cuidados, desafios e restrições de modo geral, mas que têm servido para valorizarmos o bem maior que temos: a saúde! 

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021. 

Karinie Gall Baptista 

OAB/RS 71.940 

Especialista em Direito do Trabalho. 

Battello&Artifon Advogados Associados – OAB/RS 4284 

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