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Práticas que geram multas na gestão de resíduos

By: Thariany Mendelski

15/01/2021

Existem maneiras de evitar multas ambientais, principalmente através de uma gestão de resíduos eficiente e automatizada. A preocupação com questões ambientais e a necessidade de uma produção mais sustentável fez com que as leis ambientais e a fiscalização pelos órgãos ambientais tornassem mais rígidas, gerando um aumento das penalidades.

O meio ambiente está sob a proteção da Lei n° 9.605, aprovada desde 12 de fevereiro de 1998, que determina sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades ilegais ao meio ambiente. As multas para pessoas físicas podem variar de R$ 50,00 a R$ 500,0. Quanto às indústrias e empresas, que estão como pessoas jurídicas, as autuações podem variar de R$ 500,00 a R$ 2 milhões e mais pena de reclusão de 1 a 4 anos se o crime for com intenção e de detenção de 6 meses a 1 ano se o crime for sem intenção.

A responsabilidade pelo crime ambiental é de toda a cadeia logística, ou seja, se uma empresa descartou dejetos de um condomínio em um rio, este será penalizado, assim como a empresa e os demais envolvidos.

Tipos de crimes ambientais

A classificação dos crimes ambientais está regulamentada pela Lei 9.605/98, em 5 tipos diferentes. As classificações abaixo são direcionadas conforme o assunto deste artigo, que é a multa no caso da má gestão dos resíduos sólidos:

  • Contra a fauna (art 29 a 37) – são as agressões cometidas contra animais. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como modificação ou destruição de seu habitat, assim como morte por poluição;

  • Contra a flora (art 38 a 53) – destruição ou dano à vegetação, de qualquer forma. Impedir ou dificultar a regeneração da vegetação. Destruir ou danificar plantas de logradouros públicos, dentre outras formas de destruição contra a flora;

  • Poluição e outros crimes ambientais (art 54 a 61) – todas as atividades humanas que produzem poluentes (lixo, resíduos e outros), serão considerados crime ambiental de passível de penalização com poluição acima dos limites estabelecidos na legislação. Também é atividade criminosa a poluição que provoque danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição à flora. Também aquela atividade que torne impróprio para o uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e não adoção de medidas preventivas em caso de dano ambiental grave ou irreversível.

Também são considerados crimes ambientais qualquer forma de armazenamento, ou abandono de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou em desacordo com as leis; também a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causam danos à agricultura, pecuária, fauna e flora e ao ecossistema.

  • Contra a administração ambiental (art 66 a 69) – comete crime ambiental qualquer pessoa que deixar de cumprir a obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.

As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito — em substituição à prisão — penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.

No caso de pessoa jurídica violadora de um direito ambiental, aplicar-se-á penas de multa e/ou restritivas de direito, que são: suspensão total ou parcial das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público. Também passível de prestação de serviços à comunidades através de custeio de programas e projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais.

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