A Associação Brasileira do Papelão Ondulado – ABPO - entidade que congrega as companhias produtoras de embalagens diretamente ligadas ao abastecimento da cadeia produtiva de bens de primeira necessidade – especialmente nos segmentos de alimentos industrializados e in natura, de higiene pessoal, limpeza, produtos descartáveis e farmacêuticos.
A Associação Nacional dos Aparistas de Papel – ANAP – instituição sem fins lucrativos de âmbito nacional, que congrega empresas que se dedicam ao comércio de resíduos de papel (aparas de papel), uma atividade voltada somente para a compra e venda desse material.
A Indústria Brasileira de Árvores – IBÁ, associação responsável pela representação institucional da cadeia produtiva de árvores plantadas, do campo à indústria, como papel cartão, papel para embalagem e inclusive embalagens de papel.
Destaca-se que, no Brasil, 198 empresas produzem celulose e/ou papel e, deste total, 103 produzem papel de embalagem ou papel cartão usando, totalmente, ou alguma proporção de aparas como matéria-prima em seu processo produtivo. O aparista de papel é o empresário responsável pela compra de aparas de papel dos pequenos comerciantes, dos sucateiros, das associações, das pequenas empresas, sobras de produção gráfica, de bancos, de supermercados, de escolas, dentre outros. Ou seja, trabalham com aparas de papéis totalmente recicláveis para as indústrias.
Considerando o atual contexto da pandemia da COVID-19, as entidades, conjuntamente, manifestam proativamente sua preocupação com o potencial cenário de risco na produção e distribuição de produtos que poderá se instalar no País e, assim, vem, por meio desta, informar que o setor de coleta de materiais celulósicos recicláveis (também denominados “aparas”) – composto por catadores, cooperativas de catadores, aparistas e órgãos de coleta seletiva municipais, em operação em todo território nacional – é fornecedor regular de embalagens pós-consumo, tidas como matéria-prima essencial às atividades da indústria de papelão ondulado.
As aparas são utilizadas para produzir papel reciclado e depois são convertidas em caixas de papelão que transportam, acondicionam, estocam e distribuem produtos de primeira necessidade.
Segundo os dados estatísticos levantados do setor, a grande maioria, senão a totalidade dos fabricantes de papel/papelão, especialmente de embalagens, utilizam aparas de papel advindas do processo de coleta de resíduos recicláveis como matéria-prima de produção. Estima-se que 70% (setenta por cento) das fibras utilizadas na produção de caixas de papelão ondulado no Brasil sejam oriundas de fontes recicladas1 , sem as quais a indústria brasileira do papelão ondulado corre iminente risco de paralisação, podendo, por consequência, causar graves e irreparáveis impactos à circulação de alimentos industrializados e in natura (como frutas, verduras, legumes, leites, proteínas, congelados e diversos outros mantimentos), de higiene pessoal (papel higiênico, lenços, absorventes, fraldas, sabonetes, desinfetantes) e medicamentos (antibióticos, anti-inflamatórios, analgésicos, soro fisiológico), dentre inúmeros outros, todos de caráter essencial.
Importante ressaltar que, as embalagens de papelão ondulado, são essenciais para garantir a integridade dos itens mencionados, durante o transporte, estocagem e a distribuição.
Diante da grave pandemia de COVID-19, e tendo em vista que o poder público editou normativas que inserem no rol de atividades essenciais aquelas consideradas acessórias na disponibilização de insumos necessários às cadeias produtivas essenciais e proibindo quaisquer restrições que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, conforme disposto a seguir:
- O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, prevê, em seu artigo terceiro, que: “§ 2º Também são consideradas essenciais às atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeias produtivas relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. § 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.”
- A Portaria nº 116 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) estabelece que: “Art. 1º São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades: (...) XVI - embalagens; (iii)”
É importante salientar que a maior parte do material é encaminhada à indústria do segmento de reciclagem por meio do trabalho dos aparistas. Dessa forma, a atividade de coleta de aparas pelos catadores, cooperativas de catadores, aparistas e órgãos de coleta seletiva municipais desempenham papel de suma importância no processo produtivo das empresas produtoras de papel reciclado para embalagens de papelão ondulado.
Isto posto, sem as aparas não é possível a produção do papel reciclado para fabricação de embalagens de papelão ondulado para esses produtos, que por consequência impactará nossos clientes fazendo com que, também, não consigam fornecer os bens essenciais para sobrevivência e bem estar da população em todo território nacional.
Em sendo assim, fica evidenciado que o setor de coleta de materiais celulósicos recicláveis representa uma atividade essencial acessória, parte integrante e indissociável na cadeia produtiva de fornecimento do setor de papelão ondulado, não pode ser obstado de manter suas atividades durante a pandemia do COVID-19, sob risco de paralisar toda a cadeia de fabricação de caixas de papelão ondulado e, por sua vez, o transporte e circulação de produtos essenciais por todo o território nacional.
Considerando a relevância do setor em que atuamos, de modo a permitir que possamos seguir com o nosso compromisso de atender as necessidades básicas e importantes da população e, também, de defesa e manutenção da saúde pública, solicitamos ajuda frente aos catadores, cooperativas de catadores, aparistas e órgãos de coleta seletiva municipais para que eles sigam trabalhando durante este período de pandemia, com as devidas precauções de saúde e sanitárias, visto que eles também fazem parte dessa atividade essencial, tal como definida no inciso XVI, do art. 1º da Portaria nº 116 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”).